97% dos recursos dirigidos a instâncias superiores não são sequer apreciados.
A instância excepcional não reexamina o caso — ela examina a tese. Recursos tecnicamente corretos no mérito são inadmitidos todos os dias por prequestionamento ausente, cotejo analítico insuficiente ou enquadramento equivocado da hipótese de cabimento.
A Barroso Advocacia presta assessoria técnica a escritórios e advogados na elaboração de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. O trabalho é conduzido de advogado para advogado, cobrindo o ciclo completo — do diagnóstico de admissibilidade à entrega da peça final revisada.
A atuação é técnica e em segundo plano: a titularidade do caso, a procuração e a relação com o cliente permanecem integralmente com o escritório contratante.
Construção da tese de cabimento com base no art. 105, III, da Constituição — violação a lei federal ou dissídio jurisprudencial. Verificação de prequestionamento, delimitação do dispositivo federal tido por violado e, na hipótese da alínea “c”, montagem do cotejo analítico com identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com enfrentamento pontual de cada fundamento adotado no juízo prévio de admissibilidade — requisito cuja inobservância leva ao não conhecimento do agravo.
Impugnação de decisões monocráticas perante o colegiado, com a argumentação reorganizada por peso forense e atenção à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com uso deliberado do recurso para fins de prequestionamento quando a matéria federal não foi enfrentada na origem. Efeito modificativo é buscado apenas quando estrategicamente cabível.
Confronto entre julgados de órgãos distintos do próprio Tribunal, com demonstração da similitude fática e da divergência atual de interpretação.
Elaboração de Recurso Extraordinário e de agravo contra decisão denegatória, com a preliminar formal de repercussão geral e o enquadramento da matéria como constitucional — e não reflexa. A atuação perante o Supremo é conduzida sob a mesma disciplina técnica aplicada à instância excepcional.
A Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho, alterou o Regimento Interno do STJ com vigência imediata. O novo art. 343-A passa a exigir, nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao Tribunal, resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.
Dois pontos merecem atenção. A exigência se dará “nos termos de ato regulamentar da Presidência”, regulamentação ainda pendente — de modo que o formato definitivo do resumo pode ser especificado adiante. E o dispositivo não prevê inadmissibilidade automática pela ausência do resumo, havendo fundamento para tratá-lo como vício formal sanável à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Toda peça elaborada pela assessoria já incorpora o resumo estruturado como padrão, acompanhando a regulamentação à medida que for editada.
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